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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.069376-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JALVI JOAO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO : Sidnei Machado e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE
JORNALISTA PROFISSIONAL. LEI 3.529/59. REGISTRO TARDIO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
1. Completando o jornalista profissional 30 (trinta) anos de serviço no ramo, devidamente enquadrada a atividade no art. 2º da Lei nº
3.529/59, o registro posterior no Ministério do Trabalho, a que se reporta o art. 3º, da lei em questão, não pode impedir a concessão
do provento integral pela aposentadoria especial.
2. Os honorários advocatícios restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal (Súmula 76) e no Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.