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00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.026240-1/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ONELIA GLOR DIAS
ADVOGADO : Wilson Lopes da Conceicao e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO TÁCITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO POSTERIOR E INDEVIDA
DA EXECUÇÃO MEDIANTE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO SATISFEITO VIA PTRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Apesar de a parte eqüente não ter se manifestado sobre a satisfação do seu crédito judicial, quando intimada a fazê-lo em
momento anterior a extinção da eução por meio de sentença, isso não implica qualquer reconhecimento tácito do adimplemento
da obrigação de pagar quantia certa que é objeto de eução. Além disso, dado que essa decisão do Juízo a quo equivale à
declaração de que o devedor satisfez a obrigação, pressuposto para a extinção da eução, conforme o inciso I do art. 794 do CPC,
o que exige para a produção de efeito o pronunciamento mediante sentença (art. 795 do CPC), resulta daí que a parte eqüente está
autorizada a aguardar essa extinção posterior para, então, insurgir-se por meio de recurso de apelação.
2. Não há qualquer impossibilidade de cobrança de juros complementares, porquanto o STF (RE 298.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU de 08-11-2002) apenas eluiu o cômputo destes no período compreendido entre a data da expedição (1º de julho) e a do
efetivo pagamento de precatório relativo ao crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, ou seja, de 1º
de julho a 31 de dezembro do ercício seguinte, mantendo a incidência de juros entre a feitura do cálculo eqüendo e 30 de junho
do ano da apresentação do precatório, bem assim a partir de 1º de janeiro do ano posterior, após decorrido o prazo previsto para o
seu pagamento.
3. A correção monetária do débito judicial, antes da apresentação da requisição que, no caso dos precatórios, ocorre em 1º de julho
(art. 100, § 1º, da CF/88), e, na hipótese das requisições de pequeno valor, ocorre no último dia de cada mês, dá-se pelo índice fio
na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios oficiais aplicáveis para cada período e, durante seu
prazo de pagamento (até 31 de dezembro do ercício seguinte, ou dentro dos 60 dias contados da expedição na hipótese de RPV),
pelo IPCA-E, IBGE, a partir do ercício de 2002, conforme Resolução CJF 239/2001 revogada pela Resolução CJF 258/2002, bem
como o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias que se seguiram.
4. É indevida a extinção da presente eução, porquanto é viável o pedido de diferenças a título de juros moratórios e correção
monetária referentes a débito satisfeito por precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.