—————————————————————-
00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.07.002216-7/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : JOÃO BREZINSKI
ADVOGADO : Luiz Mauricio de Morais Ribeiro
: Rudemar Tofolo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO COMO MECÂNICO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
O reconhecimento de atividade em regime de economia familiar, para fins previdenciários, sem o recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas, somente é autorizado para o segurado especial, conforme expressa previsão legal, o que não é o caso do
autor, que laborou como mecânico na oficina pertencente ao seu pai.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à parte
autora o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, elevando o coeficiente de
cálculo para 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
A autarquia deverá pagar os valores atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do
IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além dos honorários advocatícios fios em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data deste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
