TRF4

TRF4, 00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049975-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

—————————————————————-

00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049975-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : PAULO RENE MILAO

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 23, II DA CLPS/84. SÚMULA 2 DO TRF/4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.

JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quando da aplicação do disposto na alínea , do inciso II, do artigo 23 da CLPS/84, é admissível apenas o limitador disposto no próprio inciso, ou seja, 80% do valor da segunda parcela, inexistindo previsão legal para limitação da parcela edente1 à primeira.

2. No regime anterior à Lei nº 8.213-91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma

da Súmula n° 2 desta Corte. 3. Em decorrência, alterado o valor inaugural, não há razão lógica ou jurídica para deir ao largo os

reflexos resultantes da aplicação do artigo 58 do ADCT, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar

da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no

percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049975-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00066-apelacao-civel-no-2005-04-01-049975-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025