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00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049975-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO RENE MILAO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 23, II DA CLPS/84. SÚMULA 2 DO TRF/4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando da aplicação do disposto na alínea , do inciso II, do artigo 23 da CLPS/84, é admissível apenas o limitador disposto no próprio inciso, ou seja, 80% do valor da segunda parcela, inexistindo previsão legal para limitação da parcela edente1 à primeira.
2. No regime anterior à Lei nº 8.213-91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma
da Súmula n° 2 desta Corte. 3. Em decorrência, alterado o valor inaugural, não há razão lógica ou jurídica para deir ao largo os
reflexos resultantes da aplicação do artigo 58 do ADCT, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.