TRF4

TRF4, 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004903-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004903-3/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CARLOS CABREIRA DOS REIS

ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR

IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA

TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por 20 parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção

monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91;

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;

4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);

5. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas

questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias;

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação e incidir

tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas

vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do STJ (com a alteração sobrevinda em 04-10-2006, DJU, p. 281), de acordo com o

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora

Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº

202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Seção I, p. 220);

7. Mantida a sentença no tocante aos demais consectários legais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004903-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00065-apelacao-civel-no-2007-70-99-004903-3-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024