—————————————————————-
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016154-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Ricardo Santos
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : LIEME IND/ METALURGICA LTDA/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Maria Cristina Mees e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais o embargante alega ter havido contradição no arresto foram suficientemente abordadas e analisadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356, do STF e 98, do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, tenho
por prequestionada a matéria embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
