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00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.040103-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MERLENE FEILSTRECKER
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475, § 2º DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS FACE À
INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO CREDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL INDEVIDA.
1. No presente caso o valor da causa não ultrapassa o limite legal para ensejar a obrigatoriedade da remessa, de modo que a eficácia
da sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os
Procuradores Federais e os Autárquicos. Todavia, cuidando-se de procurador contratado pelo INSS para sua defesa em juízo, nos
termos do art. 1º da Lei n. 6.539/78, como na hipótese, a intimação deve ser feita via imprensa oficial, nos termos dos artigos 236 e
237 do Código de Processo Civil, ante a ausência de disposição legal expressa. Inexistindo a prerrogativa da intimação pessoal, é
extemporânea a apelação protocolada pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
