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00062 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032391-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : RABELLO E ROCHA LTDA
ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos
: Silvia Beatriz Martins Ferreira
AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADVOGADO : Isaac Nascimento Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. IMÓVEL. MANDADO LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO.
1. O bem objeto da ação ordinária originária foi objeto de Licitação, modalidade Convite (nº 37, sendo cedido pela Universidade, a
título oneroso, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de 1º de outubro de 2002, “findando a qualquer momento, no entanto,
pela notificação prévia de noventa dias, por escrito, por qualquer das partes, no simples interesse de não continuar o contrato” (item
4. do Convite nº 37/02, encartado por cópias às folhas 23-5).
2. A documentação encartada ao instrumento não dei dúvida que se trata de contrato de cessão de uso de bem público a título
oneroso e não contrato de locação, como sustenta a recorrente.
3. Melhor sorte não assiste ao recorrente ao afirmar que a reintegração de posse não poderia ser deferida porque decorrido mais de
ano e dia desde o inadimplemento. A notificação encartada por cópia ao instrumento foi expedida em 09 de março de 2006 e
efetivada via AR em 13 de março de 2006, mesmo mês em que a ação foi ajuizada, sendo que, nestes termos, não há se falar em
decurso de mais de ano e dia, pois o prazo referido deve ser contado da notificação, conforme expressamente previsto no item 4 do
Convite 37/02, base dos termos do contrato formulado entre as partes, e não do inadimplemento da primeira parcela.
4. Por outro lado, olhos postos no respectiva documentação não há nela nenhuma cláusula que obrigue a Universidade a garantir
elusividade à agravante na prestação dos serviços de reprografia. O que há e é bem diferente, é a previsão de a sala disponibilizada
é que será destinada ao uso elusivo de reprografia.
5. É de se consignar, por fim, quanto a este tópico, que mesmo que houvesse descumprimento por parte da Universidade à eventual
cláusula contratual que provocasse prejuízos à recorrente, dita matéria deve ser resolvida em perdas e danos e não se presta para
garantir o bem público na posse do particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.