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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007705-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DALVAN DE OLIVEIRA SOMAVILA e outros
ADVOGADO : Isabel Cristina Dotto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE DE PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de filhos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data
do óbito.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ.
7. Quanto às custas processuais, em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como
parte o INSS, deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
