TRF4

TRF4, 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007705-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/31/2008

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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007705-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DALVAN DE OLIVEIRA SOMAVILA e outros

ADVOGADO : Isabel Cristina Dotto

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE DE PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA

TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Tratando-se de filhos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do óbito.

4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma

da Súmula nº 111 do STJ.

7. Quanto às custas processuais, em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como

parte o INSS, deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007705-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00061-apelacao-civel-no-2007-71-99-007705-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 18 abr. 2026