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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006533-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INES TEREZINHA SOUTHIER
ADVOGADO : Antonio Scaravonatto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, esta não deve prosperar. Ocorre que além da autora, o filho do casal também
ostentava a qualidade de dependente do de cujus. Embora este não tenha integrado o pólo ativo da ação, deve a demandante perceber
o benefício em sua quota-parte uma vez que a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 76 que a concessão de pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais
3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
4. Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado mediante início de
prova material corroborado pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.