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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.008954-9/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOSE HELIO HARTMANN
ADVOGADO : Lucrecia Borges de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
É de corrigir-se, de ofício, erro material da sentença, quanto ao tempo de serviço do autor.
Comprovado o ercício do labor rural, assim como o de atividade especial, esta com a devida conversão pelo fator 1,40, assegura
ao autor o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissão da sentença, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.