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00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008633-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ZELY DA SILVA MOURA
ADVOGADO : Daniela Delfini Leite
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR
MORTE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cumpridos os requisitos (dependência e qualidade de segurado), é devido o benefício de pensão por morte.
Não há óbice, na legislação vigente, ao acúmulo de pensão por morte e aposentadoria por idade, uma vez que derivadas de fatos
geradores diversos.
A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei n.º 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação quando na fase recursal não for possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos,
devendo a remessa ex officio ser considerada feita.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir, tão-somente, sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.