TRF4

TRF4, 00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001795-9/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007

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00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001795-9/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VANILDA EVANGELISTA DE CARLI

ADVOGADO : Celso Arno Rossi e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO

ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS

LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio

desde a data do primeiro requerimento, tendo comprovado o direito na via administrativa, é de ser concedida a retroação dos efeitos

da concessão da aposentadoria rural por idade.

2. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00060 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001795-9/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00060-apelacao-civel-no-2006-71-99-001795-9-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025