—————————————————————-
00058 QUESTÃO DE ORDEM EM AI Nº 2007.04.00.031538-8/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO SIGNORI CORREIA JUNIOR
ADVOGADO : Vivian Oliveira de Souza e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Revestindo-se a ação de natureza acidentária, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Aplicação da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, ex officio, anular os atos decisórios efetivados, no feito originário, pelo Juízo Substituto da 2ª Vara
Federal de Florianópolis e, declinando da competência, determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual, restando prejudicado
o eme recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.