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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005705-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TERESINHA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pela variação do IGP-DI, de acordo com o artigo 10 da Lei nº
9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.