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00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.023673-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : LEONARDO LUIS MARTINI
ADVOGADO : Angela Von Muhlen e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos,
resta demonstrada a especialidade.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação anterior e posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à LB e à
novel legislação, findo-se o salário-de-benefício de acordo mais favorável ao segurado.
4. O índice de atualização monetária aplicável é o IGP-DI, incidente, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de
valor, a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, devidos a partir da citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as
parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (EIAC
1999.04.01.138156-1/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 23-01-2002), entendimento alinhado à intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
7. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado
no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
parte-autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.