TRF4

TRF4, 00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005740-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/18/2007

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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005740-8/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CELI MARIA CRISTOFOLI

ADVOGADO : Paulo Antonio Vignol Lemos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART.

273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,

tendo em vista que do termo inicial de pagamento do benefício (29-10-1996) até a data da sentença (22-09-2006) somam

aproximadamente 120 prestações a ser pagas, de valor mínimo, o que extrapola o limite previsto no dispositivo retrocitado para a

dispensa do referido reeme.

2. Se ficar comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, e a sua condição de miserabilidade

comprometer a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família, deve ser concedido o

benefício assistencial em seu favor, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93.

3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei

8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de

miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova.

4. Explicitado o índice de correção monetária (IGP-DI).

5. Juros de mora fios pelo MM. Juízo singular de acordo com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

6. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

7. Custas processuais pagas por metade (Súmula nº 02 do TARS).

8. Omissão da sentença suprida quanto aos honorários profissionais dos peritos que atuaram nos autos, para fixá-los em R$ 234,80,

para cada perícia, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 281/2000 e Portaria nº 001/2004, ambas do CJF, vigentes à época

dos fatos, os quais deverão ser pagos pelo INSS, em razão da sucumbência.

9. Sendo preenchidos os requisitos contidos no art. 273 do CPC, deve ser deferido o pedido de tutela antecipatória formulado pela

parte autora.

10. Apelação e remessa oficial, tida como feita na espécie, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida como feita na espécie, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005740-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00056-apelacao-civel-no-2007-71-99-005740-8-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025