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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000084-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ALMIRO SCHULTE
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes biológicos
insalutíferos, resta demonstrada a especialidade.
5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. Após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei
9.711/98).
7. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, aplicam-se
as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
8. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação integral posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à
novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
9. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o artigo 9º da emenda.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
