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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.039124-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROBERTO MANOEL CARNEIRO
ADVOGADO : Marize Senes Ribeiro e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO
DAS CONTRIBUIÇOES ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor
ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Possível afastar o
enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que
elidam a insalubridade. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição, pelas regras permanentes, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF. 7.
O período laborado entre a DER e o ajuizamento da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional, devendo,
contudo ser observada a alteração do marco inicial do benefício, conforme determina art. 54 c/c 49, I, a, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
