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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.001930-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INGRED TORNQUIST
ADVOGADO : Jaques Joceli Rodrigues
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
O cálculo de liquidação deve empregar o indeor de correção monetária fio no julgado de conhecimento, sob pena de ofensa à
coisa julgada. Caso em que a memória de cálculo aplicou o IGP-DI, conforme determinação do título eutivo judicial. O debate
acerca do efetivo indeor a ser utilizado somente teria cabimento se o julgado tivesse previsto a correção monetária em termos
genéricos ou se aquele indeor fosse extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.