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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.007213-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : DARCI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR
DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. LEI 9.711/98. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA MAIS
VANTAJOSA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos
suficientes ao convencimento do julgador. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser
demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. A
conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98.
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, pelas regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá ter revisado o benefício pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. A ta SELIC
não se presta à atualização monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios,
devendo ser a correção monetária efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98) e os juros de mora fios em 12% ao ano, a
contar da citação, consoante Súmulas nºs 03 e 75 deste Regional. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser
fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a
Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao
agravo retido e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.