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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.11.000128-5/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : NELSON RENATO BUHLER
ADVOGADO : Carmelinda Carneiro e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
2. O direito veiculado nesta ação não está sujeito ao instituto da decadência . Não obstante as alterações introduzidas no art. 103 da
Lei 8.213/91, mais precisamente, pela medida provisória 1.663-15, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98, a qual estabeleceu
prazos para a revisão da RMI (caput) e para revisão dos reajustamentos dos benefícios (parágrafo único), a jurisprudência
sedimentou o entendimento de que aquelas disposições somente se aplicam a situações posteriores ao advento de tais alterações
legislativas.
3. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado
por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o ercício de atividade urbana no período controvertido, tem o autor direito à revisão da aposentadoria por tempo
de serviço, a contar do requerimento administrativo.
5. Consoante entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal”
constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do
valor real dos benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores
integrais nos meses utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994), já que caracterizada hipótese de mera expectativa de direito.
6. Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando da conversão em urv , uma vez não se verificar
redução do valor dos benefícios considerando-se o mesmo em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros Reais.
7. A atualização monetária deve ser calculada pelo IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a
04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 – art. 10 da Lei 9.711/98), incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos
dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
9. Compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ.
10. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.