—————————————————————-
00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.001403-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : EMILIO BERNARDO FELISITTI
ADVOGADO : Eloi Pedro Bonamigo
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL.
1. Manutenção da sentença de procedência, pois quando da concessão do amparo previdenciário por idade, a falecida detinha a
qualidade de segurada especial, tinha mais de 55 anos e cumpriu a carência de 60 meses, o que enseja direito a aposentadoria por
idade rural e, por via de conseqüência, a pensão por morte. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão
de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se
preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito (Lei
8.213/91 com as alterações trazidas pela Lei 9528/97), contudo, não havendo notícia nos autos de prévio requerimento
administrativo, é de se fir como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.