TRF4

TRF4, 00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000140-5/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007

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00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000140-5/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MARLI MARIA DE MELLO

ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.

PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

3. Tendo havido reconhecimento na seara administrativa de parte do labor rural cuja averbação pleiteia a parte autora, cumpre

extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a esse específico lapso, nos termos do 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

6. Comprovado o tempo de serviço, é devida a concessão da aposentadoria com RMI equivalente a 82% do salário-de-benefício,

desde a data do requerimento administrativo, tal como fio em sentença.

7. Em se tratando de segurada da Previdência Social cuja atividade autoriza a conversão em tempo de atividade comum aos 25 anos

de labor, impõe-se a aplicação do fator de multiplicação 1,2, consoante prescrito no artigo 70 do Decreto 3.048/99.

8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000140-5/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00054-apelacao-civel-no-2002-70-07-000140-5-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 07 abr. 2026