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00053 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.04.000303-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO ELEODORO ALEXANDRE
ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A partir da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao §2º do art. 86 da Lei 8213/91, restou vedada
expressamente a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
2. Não obstante, tendo sido o amparo acidentário concedido preteritamente à vigência da novel legislação, possível a cumulação, em
homenagem ao princípio tempus regit actum, ressalvando-se que não deverão ser incorporados ao salário-de-contribuição, para fins
de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria, os valores percebidos a título de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.