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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006485-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS FEIJO
ADVOGADO : Sadi Joao Guareschi e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência.
Como bem reza o caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
Quanto à pensão por morte, a teor do disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a mesma é devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que vier a falecer. Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova da qualidade de segurado, em relação ao
instituidor da pensão, e da qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
