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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.014547-0/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONSTRUTORA TRAMANDAI LTDA/
ADVOGADO : Silvestre Chruscinski Junior e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PARA
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.CTN, 168, I. LC 118/05.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou conpensação do indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo é de 5 anos a contar do recolhimento indevido.
O STF declarou a insconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da CF, na redação vigente à edição da norma.
Reconhecidos como indevidos os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa of nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.