TRF4

TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.027050-5/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007

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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.027050-5/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : LUIZ CARLOS DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Jorge Dagostin

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.

APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3°, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À AVERBAÇÃO.

1. Tendo o segurado postulado administrativamente o benefício previdenciário, não há que se cogitar em carência de ação. Ademais,

o INSS contestou o mérito da presente demanda, o que, por si só, já bastaria para configurar a pretensão resistida e, portanto, o

interesse processual do autor.

2. Estando o processo acompanhado de documentos suficientes para a apreciação imediata do mérito da causa, é de ser aplicado o

art. 515, § 3°, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional.

3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao

INSS do tempo de serviço especial ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de

benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.027050-5/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00050-apelacao-civel-no-2004-71-00-027050-5-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 16 out. 2026