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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.027050-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : LUIZ CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jorge Dagostin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3°, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente o benefício previdenciário, não há que se cogitar em carência de ação. Ademais,
o INSS contestou o mérito da presente demanda, o que, por si só, já bastaria para configurar a pretensão resistida e, portanto, o
interesse processual do autor.
2. Estando o processo acompanhado de documentos suficientes para a apreciação imediata do mérito da causa, é de ser aplicado o
art. 515, § 3°, do CPC, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao
INSS do tempo de serviço especial ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
