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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.006766-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ELUSA PRESTES LUZ
ADVOGADO : Maria Beatriz Franca Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL DIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO.
LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APOSENTADORIA DEFERIDA EM 1991. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO
DE FRAUDE.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial
aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo
perfeito e acabado.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco)
anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se
tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92,
que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as
hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de
qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
6. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto,
considerando-se, por emplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais
do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
7. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou
ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade
8. Hipótese em que incomprovada a hipótese de fraude, tratando-se, ademais, de benefício deferido em 1991 e cancelado somente
em 1997. Procedência da pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
