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00049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032813-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : ALVENO MATHIAS KAUTZMANN e outros
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JEF. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA.
Ante a ausência de expressa disposição legal em contrário, é possível a formação de litisconsórcio ativo no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, sendo que o valor da causa, para aferição da competência, deve ser dividido entre os litisconsortes, conforme o
quantum postulado por cada um deles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
