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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.17.001008-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DEVIGE NISSOLA
ADVOGADO : Pablo Luis Tomazelli e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck e outros
EMENTA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros de mora, nas ações em que se discute a correção monetária aplicável às contas de caderneta de poupança, devem ser fios
no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o art. 1.062 do antigo Código Civil até a edição e entrada em vigor do
novo Código Civil, de 10.01.2003, momento a partir do qual os juros passaram a ser de 1% ao mês, conforme o art. 406 do aludido
diploma legal.
O cômputo dos juros remuneratórios e dará até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, incidiriam
sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta-poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.