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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.002292-9/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : TRESUL TRANSPORTADORA ESTRELA DO SUL LTDA/
ADVOGADO : Jorge Antonio Nassar Capraro e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A desistência da ação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
2. A cobrança do encargo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, com a redação da Lei 9.964/2000, substitui, na cobrança
judicial de créditos do FGTS, a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, e julgar
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.