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00047 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.001174-2/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDIONOR BERNARDO
ADVOGADO : Jean Carlo Paisani
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. CANCELAMENTO
INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Ausente qualquer alegação de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível o cancelamento do benefício titularizado pela parte
autora há mais de cinco anos, em virtude de mera revaloração da prova, hipótese na qual se impõe a observância aos princípios da
segurança jurídica e do direito adquirido.
2. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do seu cancelamento
na via administrativa.
3. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.