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00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007083-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIMONE ELETICIA ABE BAUER
ADVOGADO : Sido Horst
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 16 ANOS DE IDADE NA
DATA DO PARTO. ART. 7º, XXXIII, DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial, e o labor rural durante a carência, é devido à autora o
salário-maternidade, independentemente de idade. 2. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal
para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. 3. A atualização monetária deve ser realizada desde o
vencimento de cada parcela. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5.
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da
condenação. 6. Estando ausente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferida a
antecipação de tutela requerida pelo MPF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.