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00047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025731-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcos Martchuk Pickina e outros
AGRAVADO : VALDECI SANTANA
ADVOGADO : Alberto Melhado Ruiz
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACESSO AO SISTEMA “BACEN-JUD”. LOCALIZAÇÃO DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA.
A utilização do sistema BACEN-JUD para a identificação de conta corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade do devedor,
visando à obtenção de informações acerca de valores passíveis de penhora, é medida epcional a ser admitida somente quando o
eqüente comprovar o eurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis, o que restou provado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.