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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.15.001492-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ANTONIO SANCHES TASSI
ADVOGADO : Adriano Scolari de Araujo
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Importando, a ação de cobrança relativa à correção monetária aplicável a contas de caderneta de poupança, em valor inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Não se constitui ilegal a sentença que indefere a inicial por não ter, o autor, escolhido o rito adequado para o feito, a teor do art. 295,
V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
