TRF4

TRF4, 00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023853-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 09/24/2007

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00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023853-9/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : MARIA DOLORES NUNES TRINDADE

ADVOGADO : Eraldo Barcellos Coutinho e outros

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTAS POUPANÇA. RELAÇÕES DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA.

1. Os arts. 259 e 260 do CPC, por outro lado, estabelecem os critérios para a fição do valor da causa. Da leitura dos respectivos

dispositivos legais depreende-se facilmente que a sua atribuição não se dá ao livre arbítrio das partes, devendo refletir o conteúdo

econômico perseguido com a demanda ajuizada; ademais, considerando que é fator determinante para a fição da competência

absoluta dos juizados Especiais.

2. É certo que o valor pode ser indicado por estimativa pela parte agravante, mas não de forma aleatória e para escapar da

competência dos Juizados Especiais. O autor deve demonstrar minimamente a correção do valor que entende correto para a causa,

em especial, porque dito parâmetro é essencial para a fição da competência absoluta dos juizados Especiais, conforme dispõe o

art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

3. A questão relativa a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores

digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Não resulta daí, todavia, a automática inversão do ônus da prova,

sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência. Limitadas as razões recursais a aplicação automática do Código de

Defesa do Consumidor, é de ser indeferido o pedido.

4. Por outro lado, não há entre os documentos que instruem o agravo, qualquer prova da negativa do agente financeiro em fornecer

os documentos requisitados pela parte agravante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023853-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00046-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023853-9-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 12 jul. 2026