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00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023853-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA DOLORES NUNES TRINDADE
ADVOGADO : Eraldo Barcellos Coutinho e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS POUPANÇA. RELAÇÕES DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA.
1. Os arts. 259 e 260 do CPC, por outro lado, estabelecem os critérios para a fição do valor da causa. Da leitura dos respectivos
dispositivos legais depreende-se facilmente que a sua atribuição não se dá ao livre arbítrio das partes, devendo refletir o conteúdo
econômico perseguido com a demanda ajuizada; ademais, considerando que é fator determinante para a fição da competência
absoluta dos juizados Especiais.
2. É certo que o valor pode ser indicado por estimativa pela parte agravante, mas não de forma aleatória e para escapar da
competência dos Juizados Especiais. O autor deve demonstrar minimamente a correção do valor que entende correto para a causa,
em especial, porque dito parâmetro é essencial para a fição da competência absoluta dos juizados Especiais, conforme dispõe o
art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
3. A questão relativa a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores
digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Não resulta daí, todavia, a automática inversão do ônus da prova,
sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência. Limitadas as razões recursais a aplicação automática do Código de
Defesa do Consumidor, é de ser indeferido o pedido.
4. Por outro lado, não há entre os documentos que instruem o agravo, qualquer prova da negativa do agente financeiro em fornecer
os documentos requisitados pela parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
