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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002735-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PRISMODA CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Gilvan Galm e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 174, CAPUT E 156, AMBOS DO CTN.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Remessa Oficial considerada interposta em razão do valor da causa superior a 60 salários mínimos.
2. O eqüente dispõe do prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ercer seu direito de cobrança
(art. 174 do CTN) e a citação após esse lustro extingue o crédito tributário perseguido pela prescrição (art. 156, V, do CTN).
3. O art. 8º, § 2º da LEF, lei ordinária, não prevalece sobre disposições do CTN, lei complementar.
4. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Argüição de
inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta
ao artigo 146, III, b, da CF/88.
5. A prescrição é hipótese de cabimento da eção de pré-eutividade, admitidas pela jurisprudência.
6. Honorários na Eção de Pré-Eutividade mantidos.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.