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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.11.001273-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA JOSE PROFIRO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Comprovado o ercício de atividade que justifique o enquadramento do de cujus como contribuinte individual, inexiste óbice ao
recolhimento post mortem das contribuições devidas, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da
Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005.
2. Limitado o provimento judicial a reconhecer que o falecido ercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência,
que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 11/2006, de modo
a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
