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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.000330-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ANTONIA DE CARVALHO THIESEN
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALDO
COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a apuração de saldo complementar do débito judicial decorrente da incidência de juros moratórios entre a data da feitura
do cálculo eqüendo e a da autuação da requisição de pequeno valor neste Regional, não sendo devidos apenas nos sessenta dias
previstos para o seu pagamento.
2. Efetuado o pagamento do débito mediante RPV, são devidos honorários advocatícios em 5% sobre o montante atualizado da
eução proposta em face da Fazenda Pública, ainda que não-embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.