—————————————————————-
00045 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026846-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : SAO JOSE COM/ DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA/
ADVOGADO : Jorge Wadih Tahech e outros
EMENTA
PROVA PERICIAL. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
Desse modo, ainda que na decisão agravada não esteja expressamente fundamentado o deferimento da perícia contábil, é possível
vislumbrar que o Juízo de origem teve como norte a complexidade dos cálculos a serem produzidos, em razão dos valores
apresentados na CDA que consubstanciou o título eutivo e as alegações trazidas pela embargante. Não há falar, por isso, em
nulidade do decisum por falta de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.