—————————————————————-
00045 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021988-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JOSE EDISON TONETTO
ADVOGADO : Paulo Wainberg e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS POUPANÇA. RELAÇÕES DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
1. A movimentação dos depósitos nas poupanças, têm cunho eminentemente privado, ficando sob responsabilidade elusiva do seu
titular. Esta Corte, no julgamento de casos análogos, decidiu pela impossibilidade da inversão do ônus da prova nos casos em que o
autor não junta nenhum início de prova de que tenha sido titular de poupança junto à CEF.
2. Por outro lado, não há entre os documentos que instruem o agravo, qualquer prova da negativa do agente financeiro em fornecer
os documentos requisitados pela parte agravante.
3. À causa foi atribuído um montante sem qualquer fundamentação ou critério legal, o que é de suma importância para a definição de
eventual competência absoluta do Juizado Especial Federal. A confecção dos cálculos, é providência da parte, ônus que não pode ser
repassado ao Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
