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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009062-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
,VOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IRENEU HOFFMANN
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTROSE COXO-FEMURAL E COXARTROSE BILATERAL. INCAPACIDADE LABORAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Tendo o perito judicial concluído ser o autor portador de artrose coxo-femural e cortrose bilateral, que o impedem, total e
permanentemente, de ercer atividades agrícolas, não podendo se submeter a movimentos constantes e contínuos, e considerando,
ainda, as condições pessoais do demandante, que conta 59 anos de idade, tem qualificação profissional restrita e bai escolaridade,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde junho de 2006, o benefício é devido desde o
requerimento administrativo (03-11-2006), com o pagamento das parcelas respectivas.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. No tocante aos honorários periciais, é de ser suprida, de ofício, a omissão do julgado, para condenar a parte ré ao seu pagamento,
uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão do julgado, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
