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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.016086-6/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : DANIEL TODT FERREIRA
ADVOGADO : Inae Brustolin de Melo e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO.PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. ABONO DE FÉRIAS,
LICENÇA-PRÊMIO E APIPS NÃO GOZADAS. 1/3 E CLT. ABONO ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS..
HONORÁRIOS.
1. Nas ações ajuizadas posteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito
como sendo de 5 anos do recolhimento indevido.
2. Orientação jurisprudencial no sentido da não-incidência do IR sobre a conversão em pecúnia das férias, incluindo seu adicional de
1/3, e licenças-prêmios não-gozadas.
3. O valor recebido a título de participação nos lucros configura acréscimo patrimonial, pelo que sobre ele incide IR.
4. Sucumbência recíproca mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.