—————————————————————-
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.030397-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Celso Sperry Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N.
3.048/99. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos
todos os requisitos para a aposentação integral.
3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, em 03-04-2002, ou à aposentadoria por tempo de serviço integral até 28-11-99, antes da entrada em
vigor da Lei do fator previdenciário ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço integral, mediante o cômputo do tempo de serviço
até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve optar pela outorga do benefício que lhe for mais vantajoso.
5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
8. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 13-06-1974 a 13-03-1978, 14-04-1978 a
11-09-1981, 03-02-1982 a 21-09-1986, 01-10-1986 a 30-06-1987 e de 19-12-1988 a 28-05-1998, devidamente convertido pelo fator
1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral, a contar da data do
requerimento administrativo.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benfício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
