—————————————————————-
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.07.005083-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ELIA DOS SANTOS FERRASSO
ADVOGADO : Nair Panizzon Baroni
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
INTERESSADO : MARIA DE ARAUJO BECK
ADVOGADO : Ademir da Silva Dias e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável
eminar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autaquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios
previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Inobservada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal,
mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se inquinado de vicío o ato revisional, cabendo o imediato restabelecimento do
benefício e o pagamento das parcelas retidas indevidamente.
3. Recíproca e equivalente a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes. Inteligência do artigo 21 do
CPC e da Súmula 306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, afastar, de ofício, a declaração da decadência do direito revisional e negar provimento às apelações e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.