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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005605-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ICE IND/ DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA/
ADVOGADO : Rui Marcio Sofka
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão prolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e
RExt 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, em sessão realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a
inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º,
do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.