TRF4

TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000017-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000017-0/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : IND/ DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA/

ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ARTIGO 150, §4º, DO CTN.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Reconhecida por esta Corte, a inconstitucionalidade do caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê o prazo de 10 anos

para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa

forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

2. Existindo pagamentos pelo contribuinte, conforme demonstram as Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

referentes às competências dos fatos geradores, juntadas às fls. 170/261, o início do prazo decadencial de 5 anos foi antecipado para

as datas de ocorrência dos fatos geradores, com a aplicação do disposto no art. 150, §4º, do CTN, não se aplicando o diposto no art.

173, I, do CTN.

3. Constituído o crédito tributário por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito emitida pelo INSS, notificado o

contribuinte em 27.09.2004 e compreendidas as competências do débito no período de 02/1994 a 06/1997, encontra-se o débito

atingido pelo decadência.

4. Mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor

atribuído à causa, devidametne atualizados, na forma da sentença recorrida.

5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000017-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-apelacao-civel-no-2006-72-05-000017-0-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 13 nov. 2024